Jorge Trabulo Marques - Conheci a do fascismo. Mas atual ainda é mais poderosa e sofisticada
"Limitado a poder comentar e partilhar por ter transcrito manchetes nos comentários,i "Limitamos a frequência com que podes publicar, comentar ou efetuar outras ações num determinado período de tempo para ajudar a proteger a comunidade de spam." A treta deles
O Facebook — plataforma controlada pela Meta, assim como o WhatsApp e o Instagram
Accenture acusada de “tortura psicológica” a moderadores de conteúdos: Estes trabalhadores recebem apenas “salários de miséria” da multinacional que embolsa milhares de milhões de milhões denuncia o CEPS que também fala em condições de trabalho insalubres e perseguição ao sindicato.
Queixam-se, entre outras coisas, do “ritmo de trabalho muito intenso”, com “horários sobrecarregados”, “um controlo muito apertado” e “metas de produção muito elevadas”. Excerto do https://expresso.pt/sociedade/2018-05-06-Como-funciona-em-Lisboa-o-mundo-secreto-dos-revisores-de-conteudos-do-Facebook

Segundo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Artigo 11º, relativo à Liberdade de Expressão e Informação, refere;
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
Ora, perante a evidência de reiterados actos de censura pós-publicação, a Empresa Facebook pratica abusivamente a censura e suspensão de publicações e contas pessoais, sem praticar o contraditório adequado, sem identificar o autor da censura e sem fundamentar as decisões de censura, relativamente a conteúdos que integram em pleno a liberdade de opinião, a transmissão de informações públicas ou ideias temáticas, quando contrárias a certa narrativa politica.
A Liberdade de Expressão é um direito humano, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e pelas constituições de vários países democráticos, como é o caso do artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos que estabelece:
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
Assim sendo, a Censura pelo Facebook de um artigo de opinião original de autor, de motivo exclusivamente político, como em muitos casos acontece, viola a Liberdade de Expressão consagrada na CRP, sendo o acto de Censura passível de queixa-crime no MP, contra o autor e contra a empresa! A liberdade de expressão e de informação, enquanto direito fundamental, encontra-se consagrada em instrumentos internacionais de referência inquestionável, bem como na nossa Constituição; assim, encontramo-lo previsto no art. 19.º da DUDH5 , no art. 10.º da CEDH6 , no art. 11.º, n.º 1 da CDFUE7 , bem como no art. 37.º, n.º 1 da CRP8, sendo o principal pilar da Democracia!
Apesar da CRP impor a organização republicana do Estado português, não é proibido defender publicamente a instauração de um regime monárquico; apesar de proibir a tortura, não é proibido que uma pessoa se manifeste favorável a essa prática; apesar de proibir a existência de associações racistas, não é proibido que uma pessoa se assuma racista.
Conclusão: Roga-se ao Parlamento de Portugal que aprecie e condene a reiterada violação à Liberdade de Expressão praticada pelo Facebook e legisle especificamente contra o exercício da censura de publicações nas redes sociais com conteúdos que não ofendam a legislação em vigor que determina inequivocamente que não existem opiniões interditas, no sentido de não se proibirem opiniões diferentes de uma certa «verdade» acolhida e protegida por grupos de interesse. Diz o Movimento MAIS DEMOCRACIA!
Setembro 2021, Dia 17!
Petição Pública contra a Censura do Facebook a Publicações de Opinião!
Para: Assembleia da República e Procuradoria Geral da República!
Exercício do Direito de Petição Lei n.º 43/90, de 10 de agosto1 (TP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março2 (TP), Lei n.º 15/2003, de 4 de junho (TP), Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto 3 (TP) Lei n.º 51/2017, de 13 de julho4 (TP) (Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro) Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro5 (TP) (Declaração de Retificação n.º 48/2020, de 30 de novembro) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 52.º, 164.º, alínea d), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 6 1 - A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.https://peticaopublica.com/?pi=PT110010


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